Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Crédito-prêmio do ipi. Extinção. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos ERESP 396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990. 2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto nº 20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito tributário. 3. Na hipótese, malgrado o TRF da 4ª Região tenha adotado a tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do entendimento da corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada tão-somente em 17 de setembro de 2004, razão pela qual é manifesta a ocorrência da prescrição. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 917.856; Proc. 2007/0011729-7; PR; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 197)Verificar ementas semelhantes
Precisa estar logado para fazer comentários.